segunda-feira, 20 de maio de 2013

COMENTÁRIOS SOBRE OS VÍDEOS (Help Desk e Rafinha 2.0)

O vídeo Help Desk nos mostra como muitas vezes reagimos diante das inovações tecnológicas que surgem, cada vez com mais rapidez, e, em muitos casos, nos deixam  apavorados. Temos medo de não conseguirmos dar conta daquilo que está surgindo ou, de perdermos o acesso ao que já conseguimos, de certa forma, dominar. Esse receio, se faz presente nas atitudes de resistência que muitas pessoas ainda têm com relação às inovações tecnológicas que estão presentes no nosso cotidiano. Já o vídeo Rafinha 2.0 nos apresenta um novo contexto, uma geração rodeada por recursos tecnológicos nas diversas situações do seu dia. E, através do mesmo, podemos perceber que essas inovações surgem para facilitar as nossas vidas, facilitando a comunicação e tornando o conhecimento mais acessível a todos. Um exemplo disso é o que estamos vivenciando nesse curso, interagimos e aprendemos através dos estudos realizados pelos colegas, mesmo sem estarmos presentes no mesmo espaço. O que diferencia o conteúdo dos dois vídeos é a maneira como a nossa geração lida com todas essas novidades, a troca de informações e comunicação entre eles, na maioria das vezes conectados a algum aparelho eletrônico, faz com que tenham mais facilidade de lidar com essa gama de inovações.

Decreto 7.611/2011

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptopscom sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra


EAD - Reflexões

OS DESAFIOS DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Áurea Lanne Batista de Azevedo França
Mossoró, 26 de abril de 2013

         As indagações a cerca da qualidade oferecida por um curso à distância ainda são muito frequentes em nossa sociedade. A concepção de que a aprendizagem acontece especificamente através da interação direta entre professor e aluno e que, na modalidade à distância o contato virtual não é satisfatório, faz parte do pensamento de muitas pessoas, principalmente de alguns profissionais da educação. É muito comum, acontecer situações em que a possibilidade de participar de um curso à distância seja rejeitada por esses profissionais, por considerarem que essa modalidade não satisfaz as necessidades dos cursistas. Optando preferencialmente pelos cursos presenciais.
         Não sei se as justificativas apresentadas retratam realmente seus sentimentos, ou se na maioria das vezes, seus receios talvez fossem de não darem conta da dinâmica que essa modalidade exige: Determinação e muito estudo, visto que nem sempre teremos o professor/tutor em contato direto para a retirada de dúvidas. Além disso, o aluno de um curso à distância, necessita estar comprometido e seguir rigorosamente seu cronograma de estudo. Considero que, no meu caso, esse talvez seja o fator mais difícil a ser cumprido, pois como os estudos acontecem em nossas próprias residências corremos o risco de nos envolvermos em outras situações do cotidiano da família durante nossos momentos de estudo. É preciso que tenhamos determinação e consciência de que naquele momento, aquele espaço da nossa casa, o computador que usamos é a nossa sala de aula, e é através dele que se dará a interação com os tutores e colegas de turma, e que essa interação, essa troca de ideias é que fará com que a aprendizagem aconteça, pois como nos diz Moram,” um bom curso a distância depende muito da possibilidade de uma boa interação entre os seus participantes, do estabelecimento de vínculos, de fomentar ações de intercâmbio. Quanto mais interação, mais horas de atendimento são necessárias”. Quanto mais debatemos com nossos colegas “virtuais”, com o tutor, mais leituras serão necessárias para  aprofundar o conhecimento.
 Além do mais, se não existir a interação corremos o risco de nos sentirmos solitários e, aos poucos, diminuirmos o ritmo dos estudos. Portanto, espero que em nossa turma a troca de idéias e informações possa ser constante, para que nosso aproveitamento seja positivo, e que ao término do curso sejamos capazes de colaborar ainda mais no processo de inclusão e no AEE das nossas escolas.